O SINDICAM OURINHOS ALERTA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA ANTT (RNTRC).

Assessoria 19/09/2014 - 09:44:24 Cidade

De acordo com o presidente da entidade, o SR. ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA, mais conhecido como RAPOSA, muitos caminhoneiros autônomos, e empresas, nao sabem onde obter o cadastro, e por isso estão irregulares, expostos a árdua fiscalização que ira ocorrer nos próximos meses, devido aos altos índices de irregularidades no setor. A fiscalização tem a tarefa de impor a legalidade do transporte em estradas Brasileiras. A Policia Rodoviária Federal, responsável pela fiscalização juntamente com agentes da ANTT,  ira inibir através de multas, os irregulares. Maiores informações no Sindicato.
 
SINDICAM OURINHOS
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RNTRC INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com multa, suspensão e cancelamento da inscrição do transportador no RNTRC.

§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 34. Constituem infrações:
I – efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39 ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) com Conhecimento de Transporte do qual não constem as informações obrigatórias: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

c) sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

d) com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

e) com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

f) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

g) com o registro cancelado: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC.

II – deixar de atualizar as informações cadastrais no prazo estabelecido no art. 11: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

III – apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: R$ 3.000,00 (três mil reais) e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos;

IV – apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC;

V – contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com a inscrição suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

VI – contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

VII – evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC.

Art. 35. O RNTRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou em virtude de decisão definitiva em Processo Administrativo.

Parágrafo único. O transportador que tiver seu registro no RNTRC cancelado em virtude de decisão em Processo Administrativo ficará impedido de requerer nova inscrição durante dois anos do cancelamento.

Art. 36. No caso de descumprimento de requisitos regulamentares, o RNTRC será suspenso até a regularização.

Art. 37. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal.

§ 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva penalidade.

§ 2º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.

Art. 38. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

Art. 39. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas:

I – do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e

II – do CRNTRC, original ou em cópia autenticada, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível.

Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador.

§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do transportador serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.

§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo

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