MAURO BRAGATO TEM PROJETO DE LEI APROVADO SOBRE O “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA”

assessoria 15/04/2013 - 16:53:12 Diversos

PROJETO DE LEI Nº 214, DE 2013

O Poder Executivo poderá estabelecer as Diretrizes para a consecução da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer as Diretrizes para a consecução da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único - As diretrizes de que trata o “caput” deste artigo, se relacionam a:

I - orientação a educadores e profissionais da saúde sobre o Transtorno do Espectro Autista - TEA;

II - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

III - encaminhamento de possíveis casos de Transtorno do Espectro Autista - TEA para diagnóstico e abordagens terapêuticas tais como: projeto terapêutico singular; terapia fonoaudiológica; terapia ocupacional e tratamento medicamentoso;

IV – reavaliações semestrais das pessoas autistas, com o intuito de observar os ganhos obtidos com o tratamento específico, pontos de estagnação e quais as novas necessidades de cada atendido;

V - o desenvolvimento de ações e de políticas intersetoriais no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

VI - a formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

VII - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho;

VIII - a formação e a capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;

IX - a pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no Estado;

X - Proteção legal à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, que é considerada pessoa com deficiência.

Artigo 2º - Para cumprimento das diretrizes de que
trata o artigo anterior, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista, é considerado uma deficiência de comunicação e de interação social e caracteriza-se por alterações de comportamento, expressas principalmente na repetição de movimentos, como balançar o corpo e apegar-se a objetos, além do não interesse em relacionar-se com outras pessoas. Essas alterações costumam surgir antes mesmo dos três anos de idade e, na maior parte dos casos, em crianças do sexo masculino.

Assim, por apresentar dificuldades de convívio social, o autista acaba enfrentando também problemas para garantir seus direitos básicos, como educação, saúde e assistência social.

O objetivo da presente propositura é o de estabelecer diretrizes que garantam aos portadores do autismo o atendimento em saúde, educação, nutrição, moradia, trabalho, entre outras.

Diante da relevância da matéria, submeto a presente propositura à apreciação de meus nobres pares.

Sala das Sessões, em 10-4-2013

a) Mauro Bragato - PSDB

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