SOBRE A QUESTÃO DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

assessoria 02/07/2013 - 17:13:19 Artigos

A Constituição Federal afirma que 'são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial' (artigo 228). As referidas 'normas da legislação especial' consistem, desde 1990, no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alguns juristas entendem que essa regra constitucional seria imutável (cláusula pétrea) porque envolveria uma garantia individual, mas isso não é voz unânime (em sentido oposto é o entendimento do mais novo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, manifestado em sua sabatina perante o Senado). Dizem outros, que seria impossível essa redução por ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ratificada pelo Decreto nº 99.710/90), que considera em seu artigo 1º 'criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade'; contudo, a mesma Convenção segue afirmando 'a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes', possibilitando assim a redução da idade mínima para a imputabilidade penal.
A proposta do Governador Geraldo Alckmin, que ganhou destaque na mídia, não busca a redução desse limite etário para a imputabilidade penal, mas sugere elevar o período de internação do adolescente infrator, do máximo hoje permitido (3 anos) para 8 anos, simplesmente alterando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 12, parágrafo 3º), sem necessidade de reforma constitucional. Já o Senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou, em 2012, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 33) sugerindo a criação do chamado 'incidente de desconsideração de inimputabilidade penal' a cargo do Ministério Público, avaliando-se, caso a caso, a existência de capacidade do menor em entender a ilicitude de seu ato.
Vistas ambas as propostas, particularmente me inclino mais no sentido da fixação de uma idade mínima ou mesmo da exasperação do período de internação, que na análise casuística da imputabilidade; temo que esta última possa ser vítima da burocracia judicial, ora tornando-a letra morta, ora tratando desigualmente casos muito semelhantes, ao sabor do livre convencimento. Tenho comigo firme convicção de que não é por força de rigor da lei penal que se muda uma sociedade, mas também não admito a existência de uma sociedade democrática sem a força e o rigor do direito, como instrumento de garantia de todos os direitos individuais.
A partir dessas premissas vejo inadmissível conceber-se que um maior de 16 anos não entenda a ilicitude do ato que pratica ou não tenha capacidade de se autodeterminar a partir desse entendimento; admito que nessa fase de adolescência houvesse atenuação da pena, mas não inimputabilidade. A despeito das propostas de mudança da lei penal e até mesmo da Constituição, lanço duas reflexões: o Ministério Público e o Juízo da Infância e da Juventude têm aplicado, com o rigor que se espera necessário e suficiente, as medidas sócio-educativas hoje permitidas, com o objetivo de reprimir e prevenir as condutas desviantes, especialmente nos casos de reincidência, praticadas por adolescentes? A própria lei penal, aplicável aos maiores de 18 anos, tem sido suficientemente rigorosa, com o mesmo objetivo de repressão e prevenção da criminalidade?
Penso que ambas respostas mereçam um 'não'; vejo isso claramente quando adolescentes infratores, em razoável escala, são reincidentes (54% segundo dados do Conselho Nacional de Justiça), revelando a ineficácia das medidas aplicadas e, ainda, quando observo maiores de 18 anos sendo presos e logo postos em liberdade provisória para, mais tarde, uma vez condenados, cumprirem um terço da pena e logo serem postos em livramento condicional.
Penso, em síntese, que a sociedade não evolui à custas, tampouco sem respeito ao razoável rigor na aplicação da lei; penso que essas medidas devam ser aliadas à políticas públicas de inclusão social e educação, mas refuto o pensamento generalizante de que exclusão social ou baixos níveis de educação sejam responsáveis ou mesmo justificativas para o desvio moral, ético e legal - admitir isso levaria ao sofisma de que todos os excluídos seriam criminosos".

(Azor Lopes da Silva Júnior, 48, Coronel PM Comandante do CPI-5, região de São José do Rio Preto, Professor Universitário de Direito Penal e Direito Constitucional, Doutorando em Sociologia (Unesp), Mestre em Direito (Unifran), Especialista em Direito (Unesp/Faperp)."

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