BREVES ASPECTOS QUANTO A SEGURANÇA PÚBLICA E DIREITO MILITAR

Flávio Henrique S. Ferreira 21/07/2013 - 16:59:40 Artigos

Desde o século XVIII, verificou-se a necessidade de regras específicas para regulamentar as atividades militares e fundamentar decisões de questões especificamente adstritas à classe. Não obstante, competente a dirimir os conflitos de ações ocorridas no meio militar a justiça castrense, que tem suas origens submetidas a um sistema de rígida disciplina e hierarquia, características estas próprias do militarismo.
Certa é a necessidade de regras próprias destinadas aos militares, é fácil chegar a esta conclusão após uma analise empírica de delitos que dependem da condição de ser, o autor ou vítima um militar, são conhecidos no ordenamento jurídico brasileiro por crimes propriamente militares.
Noutro prisma de análise, a legalidade de serem os militares julgados por uma justiça própria e por regras próprias, decorre da Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 124, a competência da justiça Militar para julgar os crimes militares.
Não obstante, após uma analise mais aprofundada, não se deve incorrer no erro de imaginar a hipótese de corporativismo ou mesmo que o autor de um crime militar se beneficiaria por ser julgado pela sua própria classe. Neste diapasão e conforme mencionado, a justiça militar é pautada por uma rígida disciplina e hierarquia, os julgamentos ocorrem através de auditorias formadas por quatro oficiais e um juiz militar togado, a formação e submissão do militar ao mencionado tribunal é conhecida como escabinato.
Através de uma análise menos restritiva, verifica-se que uma atribuição confusa de forma inóspita é feita as policias em se responsabilizar pelo sistema de segurança pública como um todo. Neste viés, verifica-se que o sistema de segurança pública melhor se equipara a um sistema respiratório humano em que são órgãos pulmões, coração, cérebro e sistema nervoso. Não existe a hipótese de o sistema funcionar bem quando um dos demais órgãos esteja doente, se um órgão falhar os demais também falharão e como consequência, não será atingido o objetivo que é garantir a segurança de todos.
Inquestionavelmente, a segurança pública depende de elementos internos e externos para seu completo funcionamento. Entre os elementos internos da segurança pública encontra se a atividade das policias, a qual se deve fazer presente e ser tão efetiva quanto a do Poder Judiciário, a do Ministério Público e a da administração penitenciaria, de forma que todas deverão funcionar de forma efetiva e serem encaradas como um todo.
Não menos importante, entre os elementos externos da segurança pública encontram se a família, a religião, a escola, a mídia e ONGs.
Certo é que não cabe a atribuição de resolver todos os problemas e falhas dos elementos da segurança pública. Mencionada atribuição acaba sendo conferida aos policiais por ser quem, no exercício das suas profissões, mais possuem contato com o povo. Não seria correto passar despercebido o fato da insuficiente remuneração em face da grande exposição e essencial atividade necessária à manutenção da ordem pública, exercida e percebida atualmente pelas policias.
Cumpre aos operadores do direito abrirem clareira no ordenamento jurídico brasileiro, atuando de forma justa e levando em consideração as necessidades e peculiaridades de todos os ramos de atividade profissional em face da sociedade e seus anseios.

- Flávio Henrique da Silva Ferreira, Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos – Fio. Advogado militante na comarca de Ourinhos e Região e Pós Graduando pela Universidade Tuiuti do Paraná no curso de Segurança Publica e Direito Militar Contemporâneo.

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