JUSTIÇA DE OURINHOS ANULA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DE ASFALTO E GUIAS E SARJETAS.

da reportagem 05/02/2014 - 13:14:48 Diversos

A proprietária do Imóvel situado na Rua José de Paula Vieira, n. 638, bairro Jardim Furlan, em Ourinhos-SP, Cleide Rosângela dos Santos, através do advogado Marco Antônio dos Santos, com escritório em Ipaussu e Ourinhos, ingressou com um mandado de segurança contra a Prefeita Belkis de Ourinhos em 21.10.2013, distribuída na 2ª Vara Cível da Comarca daquela cidade, questionando a legalidade da cobrança da contribuição de melhorias referente ao asfalto e guias e sarjetas, realizadas na gestão de Toshio Misato em 2008, pelo PAC.
Em outubro de 2013, a proprietária acima recebeu um carnê de cobrança da aludida contribuição, sendo de R$ 1.379,17 para pavimentação asfáltica e R$ 210,79 para guias e sarjetas, divididos em 64 parcelas de R$ 24,84.
No entanto, o advogado vislumbrou um erro na forma do cálculo do tributo, que foi feito com base na divisão do valor da obra e multiplicado pela metragem linear da testada imóvel, o que é ilegal, conforme arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional.
A Juíza Alessandra Mendes Spalding, concedeu a ordem, reconhecendo a ilegalidade do edital neste sentido e determinando o cancelamento, conforme parte final da sentença proferida no mandamus: “Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para o fim de anular a cobrança da contribuição de melhorias referente ao imóvel do impetrante, ante a inobservância dos dispostos nos artigos 81 e 82, do CTN.” "RNR.
Se todos os proprietários dos bairros descritos no Edital n. 01/2008, se assim desejarem poderão ajuizar ação semelhante, para se verem livres do tributo. Os proprietários são os que possuem imóveis nos seguintes bairros: Vila Villar, Jardim Estoril, São Silvestre, Jardim Nazareth, Jardim Furlan.
A Prefeitura, se acionada por todos, deverá deixar de arrecadar, a preços de 2008, conforme edital 01/2008, e sem atualização, o valor de R$ 2.770.396,62, sendo que terá que devolver o dinheiro já recebido pelo ilegal tributo.
Ainda há outros bairros previstos noutros editais, mas na mesma situação, que são os de números 02/2008, com custo de R$ 660.176,67, do edital n. 03/2008, no valor de R$ 476.641,53, edital n.04/2008, no valor de R$ 65.766,61, edital n. 05/2008, no valor de R$ 34.133,15.



SENTENÇA PROFERIDA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OURINHOS
FORO DE OURINHOS
2ª VARA CÍVEL
Rua dos Expedicionários, 1895, . - Jardim São Silvestre
CEP: 19902-010 - Ourinhos - SP
Telefone: (14) 3322-1144 - E-mail: ourinhos2cv@tjsp.jus.br
0014049-35.2013.8.26.0408 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0014049-35.2013.8.26.0408
Classe - Assunto Mandado de Segurança - Crédito Tributário
Impetrante: Cleide Rosângela dos Santos
Impetrado: Prefeita Municipal de Ourinhos e outros
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Mendes Spalding
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEIDE
ROSANGELA DOS SANTOS contra ato praticado pela prefeita Municipal de Ourinhos,
Belkis Gonçalves Santos Fernandes em que se pretende, liminarmente, a suspensão da
cobrança da contribuição de melhoria referente a quadra IV, lote 4, do bairro Jardim
Furlan, nesta cidade de Ourinhos de propriedade da autora.
Argumenta que houve ilegalidade da cobrança da contribuição de
melhoria, visto que não foi observado as regras previstas no art. 82, do CTN quanto a
comprovação da valorização individual do imóvel. Argumenta que o lançamento efetuado
pela Municipalidade é nulo porque multiplicou o custo do metro linear de asfalto e guia e
sarjetas pela testada do imóvel. Argumenta ainda que também houve irregularidade no
lançamento e da notificação antes de concluída a obra pública, constante do Edital nº
01/2008, item 14.
Indeferida a liminar, fl.25, a autoridade coatora prestou
informações às fls. 36/44, arguindo, preliminarmente, carência da ação, visto que a
argumentação de que não houve valorização do imóvel demanda dilação probatória, sendo
incabível em sede de mandado de segurança que prevê a prova pré-constituída do direito
invocado pelo impetrante. Arguiu ainda em sede preliminar a decadência, visto que
ultrapassados 120 dias da ciência do ato impugnado. No mérito argumenta que não houve
qualquer irregularidade no lançamento da contribuição de melhoria visto que todas as
formalidades legais foram cumpridas, especialmente, quanto a valorização do imóvel do
impetrante. Ao final pugna pela denegação da segurança.
É o relatório
Fundamento e Decido.
Afasto a preliminar de decadência. Com efeito, o impetrante tomou
conhecimento da cobrança no momento da remessa dos carnês para pagamento, cuja
primeira prestação tinha como vencimento o dia 30.10.2013 (fls. 18).
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014049-35.2013.8.26.0408 e o código BC0000000LE9G.
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRA MENDES SPALDING.
fls. 1
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Telefone: (14) 3322-1144 - E-mail: ourinhos2cv@tjsp.jus.br
0014049-35.2013.8.26.0408 - lauda 2
A preliminar de carência se entrosa com o mérito e com este será a
seguir apreciada.
O impetrante pretende a anulação da cobrança de contribuição de
melhorias sob o argumento de que não houve observância dos requisitos legais, qual seja, a
comprovação pela Municipalidade da efetiva valorização do imóvel do contribuinte e,
alternativamente, que fosse reconhecida a decadência da autoridade coatora de realizar
lançamento tributário, haja vista ter decorrido o prazo de cinco (5) anos para o cálculo do
valor da valorização do imóvel, publicação, lançamento e de notificação da impetrante ou a
prescrição da cobrança pela Fazenda Municipal.
Conforme se sabe, a base de cálculo da contribuição de melhorias
está sustentada na valorização do imóvel, aferida antes e depois da execução da obra
pública. Portanto, não basta a sua realização para a exigência do tributo, mas que dela
resulte valorização do imóvel do contribuinte.
É o que se extraia do art. 81, do CTN:
\"Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.”
Contudo tenha a Municipalidade publicados os editais, a fim de
cumprir as exigências contidas no art. 82, do CTN, não restou demonstrado qual o critério
adotado para se calcular a valorização dos imóveis beneficiados pela obra, não apontando
concretamente quais os elementos técnicos foram utilizados para se constituir a base de
cálculo. Pelo que se percebe, houve a multiplicação do total metro quadrado da testada do
imóvel beneficiado pelo custo total do metro quadrado da obra realizada (fls. 12/17).
Esse procedimento utilizado pela Fazenda Pública está em
confronto com os termos dos artigos 81 e 82 do CTN. Isto porque o tributo em questão não
pode ser cobrado com base apenas no preço de custo da obra, mas é preciso que dela
decorra valorização para o imóvel, devendo constar no edital as indicações do fator
individual de absorção de tal valorização para fins de notificação do proprietário.
Portanto, incumbia a autoridade coatora a prova de que após a
conclusão da obra, realizou perícia para apurar se houve alteração na valorização dos
imóveis atingidos e, em caso positivo, legitimar a cobrança da contribuição. O que se
vislumbra pelo edital de convocação nº 01/2008 de fls. 12/16 é que naquela oportunidade
já havia sido traçado todos os parâmetros quanto à execução da obra, seu custo e a forma
de cobrança.
Nesse sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça:
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0014049-35.2013.8.26.0408 e o código BC0000000LE9G.
Este documento foi assinado digitalmente por ALESSANDRA MENDES SPALDING.
fls. 2
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COMARCA DE OURINHOS
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0014049-35.2013.8.26.0408 - lauda 3
“APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Contribuição de melhoria, exercícios de 2002 e 2003. Município de
Agudos. O tributo deve ser cobrado de acordo com a valorização
experimentada pelo imóvel, decorrente da obra pública. Ocorrência
de valorização não comprovada. RECURSO PROVIDO. (Apelação
0004979-89.2004.8.26.0058, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j.
13/12/2012, p. 23/01/2013).”.
No mesmo sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO
IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ARTIGOS 81 E 82 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. Recurso especial no qual se discute a valorização imobiliária do
imóvel na base de cálculo de contribuição de melhoria instituída
pelo Município de Laranjeiras do Sul. O Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná consignou que o município rateou o custo total da
obra entre os proprietários dos imóveis que ficavam às margens das
ruas asfaltadas, sem prever no edital o limite individual do
benefício trazido ao imóvel de cada contribuinte.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que a valorização individualizada do imóvel do contribuinte é fator
delimitador da base de cálculo da contribuição de melhoria, não
sendo permitido tão somente o rateio do custo da obra entre
aqueles que residem na área em que foi realizada a obra
pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.924/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira

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