RIBEIRÃO DO SUL REALIZA BINGO CLANDESTINO EM PROL DE FESTA DO PEÃO.

WWW.REPORTERNARUA.COM.BR 12/04/2017 - 13:44:20 Região

O BINGO ILEGAL ALÉM DE FERIR A LEGISLAÇÃO NO BRASIL PODE ESTAR SENDO PROMOVIDO POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, O QUE DEVE SER ALVO DE INVESTIGAÇÃO POR PARTE DA PROCURADORIA COM ABERTURA DE SINDICÂNCIA INTERNA NO MUNICÍPIO.

O REPÓRTER NA RUA recebeu denúncia de um "morador" da cidade de Ribeirão do Sul/SP, onde este informou da propaganda, divulgação e vendas de cartelas de um "BINGO" a ser realizado em 29/04/17, na Praça central da cidade de Ribeirão do Sul. Segundo ainda, o "BINGO" pode estar tendo a anuência da prefeitura, já que está marcado para ser realizado em Praça Pública. Outro fato que chama à atenção é a publicidade de banner de apoio da prefeitura nos anúncios publicados principalmente nas redes sociais.
Quanto a participação de "FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS" na organização e exploração de bingos, a lei é clara, "Se houver denúncia abre-se procedimento administrativo interno".

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ESPERAMOS QUE AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS TOMEM AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS DE ACORDO COM A LEI.

Em decisão unânime, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para afastar condenação por dano moral coletivo em ação civil pública movida contra associação desportiva do Rio Grande do Norte que promoveu jogos de azar.
O caso envolveu a realização de "bingos com sorteios de prêmios", com o objetivo de angariar fundos para o fomento do desporto local. A sentença condenou a associação a se abster de realizar qualquer espécie de jogo de azar, sob pena de multa diária de R$ 200 mil, além do pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, recolhidos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados (artigo 13 da Lei 7.347/85).

Profundo abalo

No STJ, o dano moral coletivo foi afastado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o tribunal, em mais de uma oportunidade, se pronunciou em relação à ilegalidade da prática de jogos de azar e outras condutas do mesmo gênero, mas ressalvou que apenas o cometimento de ato ilícito não é capaz de ensejar dano moral coletivo. A ministra explicou que para o reconhecimento desse tipo de dano é preciso que a violação de direito transindividual de ordem coletiva seja capaz de causar um abalo negativo na moral da coletividade, provocando sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, o que, para ela, não poderia ser reconhecido no caso apreciado.
“Apesar da ilicitude verificada na conduta da recorrente, percebe-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio de prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto. Dessa forma, em razão do contexto social da prática da recorrente, impossível a afirmação de que sua conduta provocou um profundo abalo negativo na moral da comunidade em que está inserida e, portanto, não está configurada a existência de dano moral coletivo”, concluiu a relatora. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1438815

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGOS. ILICITUDE. PRECEDENTES. DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
– Ação ajuizada em 19/06/2008. Recurso especial interposto em 13/03/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
– A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em afirmar que a exploração e funcionamento das máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, "bingos" e similares é de natureza "ilícita", revelando prática contravencional descrita no art. 50 da Lei de Contravenções Penais. (RMS 21.422/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 18.2.2009). Precedentes.
– O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
Precedentes.
– Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
– Não ocorrência de dano moral coletivo na hipótese dos autos: associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto local.
– A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
– Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – REsp 1438815/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)

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