CÂMARA DE CHAVANTES PERDE RECURSO NO TJ CONTRA CRIAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA

PJ CHAVANTES 11/01/2011 - 22:04:00 Região

O Tribunal de Justiça julgou inconstitucional em março de 2010 Lei do Municipio de Chavantes que criou cargos comissionados para a Câmara Municipal, sob o fundamento de que devem ser providos por concurso público em razão da natureza administrativa e técnica das funções. Segue ementa do Acórdão que declarou a inconstitucionalidade: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Anexo III da Lei Complementar n° 85, de 4 de agosto de 2005, que prevê a criação dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assistente Administrativo, Contábil e Financeiro, e integral da Lei Complementar n° 106, de 29 de maio de 2009, que criou o cargo de Assessor Parlamentar, ambas do Município de Chavantes, deste Estado - Ofensa aos artigos 115, inciso II, e 144, ambos da Constituição Paulista, uma vez que referidas leis não apontam qual a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o funcionário nomeado em comissão, aliás, sequer revelam as atribuições e responsabilidades a serem desempenhadas por esses servidores comissionados - Trata-se de cargo comum que deve ser ocupado por servidor investido na função pela regra geral na qual se exige o certame público para ingresso no quadro do funcionalismo público. Ação procedente - Inconstitucionalidade dos dispositivos indicados na petição inicial reconhecida, bem como de todos os atos normativos anteriores que contenham a mesma previsão para que não ocorra o "efeito repristinatório".
A Câmara de Vereadores entrou com recurso, todavia foi negado seguimento ao mesmo. Agora, espera-se que a Câmara realize a adequação na legislação e faça o concurso público para provimento efetivo dos cargos. Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 994.09.224925-9/50001 Recorrente: Presidente da Câmara Municipal de ChavantesRecorrido: Procurador Geral de JustiçaInteressado: Prefeito do Município de Chavantes Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade parcial da Lei Complementar nº 85, de 4 de agosto de 2005, Anexo III, os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico e Assistente Administrativo Contábil e Financeiro e, total, da Lei Complementar nº 106, de 29 de maio de 2009, que criou o cargo de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, ambas do Município de Chavantes, bem como de todos os atos normativos anteriores que contenham a mesma previsão para que não ocorra o "efeito repristinatório". A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 97/109). É o relatório. Não se encontra presente um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. A imprecisão do recurso é absoluta, eis que não aponta, de modo concreto, a violação a qualquer dispositivo da Constituição Federal e, pior, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Já foi decidido pelo Excelso Pretório, em diversas oportunidades, que "não há viabilidade para o processamento do RE se não é indicado com precisão o dispositivo constitucional artigo, inciso e alínea que o autorize. A questão constitucional há de ser posta com clareza, com a indicação expressa das normas constitucionais que se dizem ofendidas, demonstrando-se a ofensa direta à Constituição" (RTJ 136/769; RTJ 145/966; RTJ 154/692, entre outros). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça

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