EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE CHAVANTES SÃO CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O ex-prefeito de Chavantes, Luis Severino de Andrade, juntamente com Secretário Municipal (Haustin Caster), foram condenados pelo Juízo de Chavantes por ato de improbidade administrativa, vez que adquiriram e contrataram serviços de telefonia celular sem qualquer procedimento prévio para avaliar a necessidade, viabilidade e custos do serviço. Não se realizou, nem mesmo, uma cotação de preços para pesquisa de valores e busca do menor preço. Foram condenados: 1) Ressarcimento ao erário dos valores pagos à empresa Tim Celular S/A e ainda pendentes de pagamento, correspondente ao montante de R$34.284,34 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do pagamento efetuado, e juros de mora, devidos a partir da citação; 2) Suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo de cinco anos; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritário, pelo prazo de cinco anos; 4) Pagamento de multa civil, ora fixada em uma vez o valor do dano (R$34.284,34). Para acessar a íntegra da sentença, clique aqui: sentença ACP. A sentença foi publicada em novembro de 2007. O ex-prefeito e o ex-secretário entraram com recurso de apelação, todavia o recurso não foi recebido por não recolherem as custas de preparo. Veja a decisão: Vistos. Através de sentença datada de 06 de novembro de 2007, a presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ SEVERINO DE ANDRADE e HAUSTIN CASTER VIEIRA SANDES, foi julgada PROCEDENTE (fls. 524/550), a qual foi regularmente publicada na imprensa oficial, inclusive com o cálculo das custas de preparo (fls. 552/Vº). Inconformados com a decisão os requeridos interpuseram recursos de apelação (fls. 558/592), dentro do prazo legal, embora endereçado a outro procedimento. Porém, não procedeu ao recolhimento das custas de preparo. O Preparo do recurso de apelação deve ser prévio, ou seja, quando do protocolo da interposição do recurso. Em nenhum momento processual as partes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesta oportunidade, indefiro o pleito de fl. 489, referente ao benefício concedido pelo artigo 18 da Lei 7.347/1985, tendo em vista que a isenção do referido artigo aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicada a parte ré da ação civil pública. O benefício referido aplica-se à associação autora. No caso dos autos, os recorrentes não são autores Ada ação, e sim réus, não lhe aplicando o referido dispositivo legal. Sendo assim, à míngua de comprovação quanto ao recolhimento integral das custas processuais, o recurso encontra-se deserto. A deserção traduz-se, pois, em óbice ao conhecimento de qualquer apelo, vez que constitui a sanção decorrente da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal que é o preparo ou, no caso em tela a comprovação da condição financeira da recorrente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Não se pode olvidar que juízo de admissibilidade positivo de um recurso impõe o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, sendo que inexistente o benefício da justiça gratuita, o preparo, como ensina o Prof. Nelson Nery Júnior (in Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos Recursos no Processo Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, pág. 358), "(
) consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso". Quando a parte deixa de realizar o preparo do recurso, ou faz o fora do prazo legal ou, ainda, o faz a menor acarreta como conseqüência a declaração da pena de deserção do apelo interposto, vez que resta operado o instituto da preclusão. Corroborando esse entendimento, preleciona o Prof. Nelson Nery Júnior (op. cit., pág. 359): "A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido.". Destarte, não recolhido o valor integral das custas processuais, os recorrentes, a quem incumbiam tal encargo, impõe-se o não conhecimento de seus apelos, por não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal - preparo - em face da deserção verificada, que traz como conseqüência a preclusão. Assim sendo, não conheço dos recursos interpostos pelos requeridos. Mantenha-se a certidão de transito em julgado fls. 553. Ficam, também, mantidas as determinações referentes aos ofícios constantes de fls. 556/557. Int.
Os ex-agentes políticos ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo para ser recebido o recurso de apelação, todavia o TJ seguiu o entendimento do Judiciário de Chavantes e rejeitou o recurso por não recolhimento das custas. Veja aqui o Acórdão: acordao-falta-preparo-acp. Recorreram, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasilia e a decisão do Ministro Relator, agora publicada (dezembro/2010), também seguiu o entendimento do Judiciário de Chavantes, ou seja, os réus em ação civil pública não estão isentos de preparo nos recursos interpostos. Assim, o recurso de apelação não deve ser recebido. Veja aqui a decisão: acordao-falta-preparo-stj. Os ex-prefeito/secretário deverão cumprir as sanções impostas.