EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE CHAVANTES SÃO CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PJ CHAVANTES 17/01/2011 - 19:28:36 Região

O ex-prefeito de Chavantes, Luis Severino de Andrade, juntamente com Secretário Municipal (Haustin Caster), foram condenados pelo Juízo de Chavantes por ato de improbidade administrativa, vez que adquiriram e contrataram serviços de telefonia celular sem qualquer procedimento prévio para avaliar a necessidade, viabilidade e custos do serviço. Não se realizou, nem mesmo, uma cotação de preços para pesquisa de valores e busca do menor preço. Foram condenados: 1) Ressarcimento ao erário dos valores pagos à empresa Tim Celular S/A e ainda pendentes de pagamento, correspondente ao montante de R$34.284,34 (trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do pagamento efetuado, e juros de mora, devidos a partir da citação; 2) Suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo de cinco anos; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócios majoritário, pelo prazo de cinco anos; 4) Pagamento de multa civil, ora fixada em uma vez o valor do dano (R$34.284,34). Para acessar a íntegra da sentença, clique aqui: sentença ACP. A sentença foi publicada em novembro de 2007. O ex-prefeito e o ex-secretário entraram com recurso de apelação, todavia o recurso não foi recebido por não recolherem as custas de preparo. Veja a decisão: Vistos. Através de sentença datada de 06 de novembro de 2007, a presente Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ SEVERINO DE ANDRADE e HAUSTIN CASTER VIEIRA SANDES, foi julgada PROCEDENTE (fls. 524/550), a qual foi regularmente publicada na imprensa oficial, inclusive com o cálculo das custas de preparo (fls. 552/Vº). Inconformados com a decisão os requeridos interpuseram recursos de apelação (fls. 558/592), dentro do prazo legal, embora endereçado a outro procedimento. Porém, não procedeu ao recolhimento das custas de preparo. O Preparo do recurso de apelação deve ser prévio, ou seja, quando do protocolo da interposição do recurso. Em nenhum momento processual as partes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesta oportunidade, indefiro o pleito de fl. 489, referente ao benefício concedido pelo artigo 18 da Lei 7.347/1985, tendo em vista que a isenção do referido artigo aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicada a parte ré da ação civil pública. O benefício referido aplica-se à “associação autora”. No caso dos autos, os recorrentes não são autores Ada ação, e sim réus, não lhe aplicando o referido dispositivo legal. Sendo assim, à míngua de comprovação quanto ao recolhimento integral das custas processuais, o recurso encontra-se deserto. A deserção traduz-se, pois, em óbice ao conhecimento de qualquer apelo, vez que constitui a sanção decorrente da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal que é o preparo ou, no caso em tela a comprovação da condição financeira da recorrente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Não se pode olvidar que juízo de admissibilidade positivo de um recurso impõe o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos, sendo que inexistente o benefício da justiça gratuita, o preparo, como ensina o Prof. Nelson Nery Júnior (in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos – Recursos no Processo Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, pág. 358), "(…) consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso". Quando a parte deixa de realizar o preparo do recurso, ou faz o fora do prazo legal ou, ainda, o faz a menor acarreta como conseqüência a declaração da pena de deserção do apelo interposto, vez que resta operado o instituto da preclusão. Corroborando esse entendimento, preleciona o Prof. Nelson Nery Júnior (op. cit., pág. 359): "A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido.". Destarte, não recolhido o valor integral das custas processuais, os recorrentes, a quem incumbiam tal encargo, impõe-se o não conhecimento de seus apelos, por não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal - preparo - em face da deserção verificada, que traz como conseqüência a preclusão. Assim sendo, não conheço dos recursos interpostos pelos requeridos. Mantenha-se a certidão de transito em julgado fls. 553. Ficam, também, mantidas as determinações referentes aos ofícios constantes de fls. 556/557. Int.
Os ex-agentes políticos ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo pedindo para ser recebido o recurso de apelação, todavia o TJ seguiu o entendimento do Judiciário de Chavantes e rejeitou o recurso por não recolhimento das custas. Veja aqui o Acórdão: acordao-falta-preparo-acp. Recorreram, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasilia e a decisão do Ministro Relator, agora publicada (dezembro/2010), também seguiu o entendimento do Judiciário de Chavantes, ou seja, os réus em ação civil pública não estão isentos de preparo nos recursos interpostos. Assim, o recurso de apelação não deve ser recebido. Veja aqui a decisão: acordao-falta-preparo-stj. Os ex-prefeito/secretário deverão cumprir as sanções impostas.

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