COMDEF DISCUTE AÇÕES PARA CONSCIENTIZAR PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS A REGULARIAZ CALÇADAS

Prefeitura M. de Ourinhos 23/03/2011 - 14:49:16 Noticias

Prazo máximo para readequação das calçadas irregulares vence no dia 08 de abril

Na semana passada, os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDEF) se reuniram para discutir ações de divulgação junto à população ourinhense, para conscientizar os proprietários de imóveis cujas calçadas estão fora dos padrões estabelecidos pelo Decreto nº 5.651 de 29 de março de 2009, sobre a importância de readequá-las, uma vez que o prazo máximo determinado vencerá no próximo dia 08 de abril. O Decreto visa garantir a acessibilidade e mobilidade de pedestres e estabeleceu o período de 24 meses para regularização. Segundo o Coordenador de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura, Gustavo Gomes, que participou da reunião, “grande parte dos proprietários já realizou a regularização de suas calçadas e, nas próximas semanas, será feita uma campanha ostensiva junto aos meios de comunicação locais, a fim de sensibilizar e conscientizar aquelas pessoas que ainda não a efetuaram, para que façam a readequação de suas calçadas até o início de abril”. Gomes disse ainda que é muito importante que todos regularizem suas calçadas, colaborando para a melhoria de qualidade de vida de toda população. “Além de estarem sujeitos a multas caso não cumpram este prazo estabelecido, é uma questão de cidadania colaborar para garantir que toda população tenha seu direito de acessibilidade garantido, evitando também que ocorram acidentes com pedestres que possam causar-lhes danos físicos", ressaltou.

Principais artigos do Decreto nº 5. 651 (29/03/09)

•Artigo 1º - Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados no perímetro urbano, assim definido por Lei, e que estejam servidos de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas, ficam obrigados a construir calçada no passeio público ao longo de toda a testada do terreno.

•Artigo 2º - A calçada apenas poderá ser construída em material antiderrapante.

•Parágrafo 1º - A calçada deverá obrigatoriamente acompanhar a declividade da guia e sarjeta com inclinação máxima de 2% no sentido transversal.

•Parágrafo 2º - Ficam proibidos quaisquer saliências, degraus, rampas, anteparos e canaletas abertas nas calçadas.

•Parágrafo 4º - As canaletas para águas pluviais localizadas nas calçadas serão obrigatoriamente cobertas por grelhas com vãos máximos de 15mm dispostos no sentido transversal ao deslocamento de pedestres, de forma a permitir a circulação de cadeiras de rodas.

•Artigo 4º - Item II - Faixa Livre ou de Circulação - Faixa com no mínimo 1,5m de largura, junto à Faixa de Serviços, destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer desnível, degrau, obstáculo físico temporário ou permanente, ou vegetação.

•Artigo 8º - Os imóveis que até a data de publicação deste Decreto encontrem-se já edificados e com calçadas executadas que afrontem o disposto neste Decreto deverão ser adequados no prazo máximo de 2 anos, contados da data de publicação deste Decreto.

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