CAMINHONEIRO, FINAL PLACA 2 e 3 ESTA VENCENDO ESTE MêS, EVITE MULTAS!

Assessoria 09/03/2016 - 11:05:45 Cidade

O Registro RNTRC da ANTT esta vencendo as placas com final 2 até o dia 8 de março de 2016 e final 3 até dia 14 de abril de 2016, procure o SINDICAM OURINHOS que é o unico agente da ANTT na região.

O Cadastro CUSTA R$135,00 por placa, e só pode ser realizado presencialmente,  as documentações  necessárias estão relacionadas abaixo:

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I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ativo;

b) possuir documento oficial de identidade;

c) ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;

d) estar em dia com sua contribuição sindical, e

e) ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de até três veículos automotores de carga categoria "aluguel" na forma regulamentada pelo CONTRAN.

O SINDICAM OURINHOS alerta sobre a obrigatoriedade do RNTRC, sem ele é impossivel trabalhar, e pode acarretar em algumas multas abaixo:

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com advertência, multa, suspensão e cancelamento.

§ 1º O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

Art. 36. Constituem infrações, quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - o contratante contratar o transporte rodoviário remunerado de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC ou com inscrição vencida, suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - o embarcador ou destinatário deixar de fornecer documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 32: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

IV - o embarcador ou destinatário emitir o documento obrigatório definido no art. 32 desta Resolução para fins de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiro e mediante remuneração, em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

V - o TRRC:

a) deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

b) apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter um novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos;

c) impedir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar o acesso às dependências, às informações e aos documentos solicitados pela fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do RNTRC até cessar a ação;

d) mantiver veículo automotor de carga ou implemento rodoviário cadastrado no RNTRC com identificação visual falsa ou adulterada: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI - o TRRC mantiver veículo automotor de carga cadastrado no RNTRC:

a) sem o Dispositivo de Identificação Eletrônica no veículo automotor de carga ou em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) como Dispositivo de Identificação Eletrônica de outro veículo automotor de carga: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) com o Dispositivo de Identificação Eletrônica fraudado, violado ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

d) com qualquer dispositivo que impeça a correta leitura do sinal gerado pelo Dispositivo de Identificação Eletrônica: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e suspensão do registro do transportador até regularização.

VII - o transportador inscrito ou não no RNTRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração em veículo de categoria "particular": multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

VIII - o TRRC efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:

a) sem portar o documento obrigatório de que trata o art. 22 desta Resolução ou não apresentar Nota Fiscal de que trata o art. 32: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) sem indicar o número da apólice do seguro contra perdas ou danos causados à carga, acompanhada da identificação da seguradora na documentação que acoberta a operação de transporte: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

c) em veículo automotor de carga ou implemento rodoviário não cadastrado na frota do transportador rodoviário remunerado de cargas inscrito no RNTRC: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

d) com o registro no RNTRC suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

f) sem contratar o seguro contra perdas ou danos causados à carga ou empreender viagem com apólice em situação irregular: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

g) com o registro cancelado no RNTRC: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e

h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de até 2 (dois) anos.

§ 1º O TRRC será advertido por escrito para substituição, no prazo de 15 (quinze) dias, do Dispositivo de Identificação Eletrônica inoperante, quando identificadas as situações descritas na alínea "a" do inciso VI deste artigo.

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo do § 1º deste artigo, aplicar-se-á a multa prevista na alínea "a" do no inciso VI deste artigo.

§ 3º O transportador que deixar de indicar o real infrator, quando for o caso e instado a fazê-lo, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do valor integral da multa aplicada.

Art. 37. O RNTRC do TRRC será cancelado nos seguintes casos:

I - a pedido do próprio transportador;

II - de forma compulsória, em caso de óbito do TAC ou encerramento da pessoa jurídica, referente à ETC ou CTC, e

III - em virtude de decisão definitiva em processo administrativo.

Art. 38. Sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas, é obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador ou motorista, do documento que caracteriza a operação de transporte.

Art. 39. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do TRRC e serão verificados, além dos documentos que caracterizam as operações de transporte, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.

SINDICAM OURINHOS

O Sindicato que trabalha por Você!

fone: 14-3026-5511 / 14-3322-2203 / 14-3325-3171

TIM - 14 - 9-8106-6931  / 

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