Belkis e Lucas Pocay iniciam transição em Ourinhos

Jornal Tablóide 31/10/2016 - 22:45:58 Cidade

Prefeita Belkis e prefeito eleito Lucas Pocay iniciam transição administrativa nesta quinta-feira, dia 03 de outubro de 2016

Faltando praticamente dois meses para o início da gestão Lucas Pocay, a prefeita Belkis Fernandes divulgou, regulamentando o artigo 135 da Lei Orgânica, o DECRETO nº 6.800, cujo teor dignifica uma transição de poderes e deveres para com o sucessor Lucas Pocay, publicado no Diário Oficial, edição nº 1.021, do dia 28 de outubro de 2016, anunciando uma reunião com a Equipe de Transição, também regulamentada pela PORTARIA nº 1.406, publicada na mesma edição do Diário Oficial, já para o dia 03 de novembro próximo, quinta-feira, quando serão discutidos os pormenores do fato e iniciado os trabalhos de transição que facilitarão a nova Administração o recebimento, no dia 01 de janeiro de 2.017, do cargo de prefeito Municipal, quando Lucas Pocay estará a partir de então, responsável por todo o processo Administrativo, Jurídico, Social e demais encargos inerentes.

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A prefeita Belkis Fernandes, em um procedimento altruísta, de respeito e responsabilidade, transcendendo as expectativas de uma transição tumultuada, buscou posicionar a Administração do Município deixando-a em desenho favorável, dispondo para que não haja a desnecessária confusão que ocasionalmente ocorre nesses eventos.

Veja o Decreto e a Portaria que deram competência ao evento:
DECRETO Nº 6.800

DE 24 OUTUBRO DE 2016 Regulamenta o art. 135 da Lei Orgânica do Município de Ourinhos, e institui a Transição Administrativa e dá outras providências. BELKIS GONÇALVES SANTOS FERNANDES, Prefeita Municipal de Ourinhos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. DECRETA:

Art. 1º. Transição Administrativa de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. § 1º. As informações a que se refere o artigo 1º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras informações, na forma prevista nos artigos 2º e 3º deste Decreto. § 2º. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transição, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 5º deste Decreto.

Art. 2º. Até 30 (trinta) dias após as eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e publicação imediata, relatório da situação da Administração local, contendo, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de determinação constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação dos servidores do Município, discriminando valores, quantidade e órgãos de lotação e exercício. Parágrafo único. A atividade prevista neste artigo deverá ser executada sem comprometer o desenvolvimento normal das demais ações administrativas

e não eliminará a obrigação de prestar ao sucessor, se solicitado, qualquer outra informação.

Art. 3º. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, salvo se previstos na legislação orçamentária. § 1°. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de calamidade pública, desde que devidamente comprovada. § 2°. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.

Art. 4º. O candidato eleito para o cargo de prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas aos artigos 2º e 3º, bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações. § 1º. A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao prefeito em exercício. § 2º. O número máximo de membros será de 5 (cinco) indicados para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, sendo a escolha a critério do prefeito eleito. § 3º. O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo prefeito eleito. § 4º. O prefeito em exercício indicará no máximo 5 (cinco) membros, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrantes do quadro da administração pública.

Art. 5º. Os pedidos de acesso às informações de que trata os artigos 2º e 3º desde Decreto, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transição e dirigidos à autoridade indicada pelo prefeito a que se refere o § 4º do artigo 4º deste Decreto, ao qual competirá, no prazo de 02 (dois) dias, requisitar dos órgãos da administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de 05 (cinco) dias, à coordenação da Equipe de Transição. Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado pelo prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da administração direta e indireta do município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas nos artigos 2º e 3º.

Art. 6º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transição deverá ser objeto de especificações em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do prefeito e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 5º.

Art. 7º. Os membros indicados pelo prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a administração local. Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação de representante do prefeito.

Art. 8º. O prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transição a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários.

Art. 9º. Os membros da Equi

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