CLIENTE TERÁ DE INDENIZAR POR MÁ FÉ

ACE Ourinhos 31/05/2011 - 09:49:45 Região

Uma consumidora de Rio Grande (RS), autora de uma ação ajuizada contra uma rede de lojas, terá de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de R$ 800, com correção pelo IGP-M e juros de mora pela taxa Selic, além de multa de R$ 10,24 correspondente a 1% do valor atualizado da causa e indenizar a loja e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) dos prejuízos que sofreram - ou seja, todas as despesas que foram efetuadas. A decisão é do juiz Marcel Andreata de Miranda. Segundo ele, nas ações judiciais em que se discutem negócios jurídicos nascidos de relações de consumo, não são apenas os fornecedores de produtos e prestadores de serviços se submetem a eventuais condenações por litigância de má-fé. Também o consumidor está sujeito ao rigor da lei processual. Conforme o magistrado, "a cidade tem assistido a 'proliferação' de demandas em que consumidores, indevidamente, voltam-se contra restrições de crédito justas e visam claramente à obtenção de um lucro fácil, a um enriquecimento ilícito." Em sua ação, a consumidora pedia a declaração da inexistência de débito, o cancelamento de registro restritivo de crédito e reparação por dano moral, sob a alegação de que desconhecia a dívida que originara a anotação e de que não foi notificada previamente sobre o cadastramento no SPC. Só que foi comprovado que ela adquiriu os produtos e não pagou. "A conduta da consumidora revela nítida litigância de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir fim ilegal; e, ainda, agir de modo temerário", disse o magistrado, ensejando condenação e a revogação do benefício da gratuidade da Justiça.

Fonte: Diário do Comércio

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