PREFEITURA DE CHAVANTES DECRETA REQUISIÇÃO DE IMÓVEL ABANDONADO

Prefeitura M. de Chavantes 04/07/2011 - 21:27:03 Região

Um imóvel abandonado, sob o n.º 766/776 na Rua Cel. Azarias Bueno, estava causando incômodos à população vizinha e as autoridades chavantense. Após receber várias reclamações e constatar o estado de abandono do referido imóvel, com a elaboração de relatório apresentados na Secretaria de Planejamento, pela Defesa Civil do Município, pelo engenheiro da prefeitura, pela Vigilância Sanitária e de Posturas, a prefeita após consultar seu procurador Jurídico, editou o Decreto de n.º 2.607/2011 requisitando o imóvel para a posse da administração municipal, determinando que fossem demolidas as ruínas e que o bem fique na guarda do Município até que seja dada a sua destinação social em conformidade com a legislação vigente. A prefeitura já adentrou no local e está promovendo a derrubada das paredes que estavam causando risco de acidentes. A Secretaria de Planejamento estará efetuando levantamento de outros imóveis que encontram-se em situação semelhantes e solicitará à prefeita municipal a requisição dos bens abandonados. A perda da propriedade, está prevista no Código Civil. São cinco (05) as modalidades da (ou extinção) da propriedade. Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. Conforme explica Dr. Rafael de Menezes, diretor da FLAM – Federação Latina Americana de Magistrados: abandono: é um gesto, um comportamento inequívoco de se desfazer da coisa (obs: os loucos e os menores não podem abandonar, pois não podem dispor de seus bens); atenção para não confundir coisa abandonada (res derelictae) com coisa perdida (res amissa), pois a coisa perdida deve ser devolvida ao dono, já a coisa abandonada pode ser apropriada pela ocupação. As coisas móveis abandonadas não preocupam ao Direito; as semoventes preocupam porque animais soltos pelas ruas/estradas provocam acidentes; as coisas imóveis abandonadas também preocupam ao Direito por causa da função social da propriedade.

(http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosreais/aula12.htm)

O Município deverá promover o levantamento cadastral dos imóveis e saber se estão cumprindo com a função social e de acordo com a legislação. Segundo o Secretário de Planejamento, existem imóveis que foram doados (ou vendidos a preços simbólicos) no plano de expansão do bairro Chavantes Novo, entre a década de 70 e 80, e que deveriam estar servindo de moradias, acabam por estar prejudicando a imagem da cidade, causando ma impressão. A própria prefeitura tem a propriedade de imóveis que não estão sendo usados, como exemplo: um terreno na Rua Eugênio Donato, está fechado de muro, sem nenhuma construção e que pode ser avaliado e vendido através de leilão. Na mesma rua existem ainda outras construções (particulares) em ruínas, somente fechado com muros desde o início dos anos 80. Para cada caso será estudo conforme a situação a legislação a ser aplicada. Acredito que a legislação municipal já prevê a progressividade do imposto sobre a propriedade que não esteja sendo dada a sua função social de moradia, e vamos analisar caso a caso disse o Secretário.




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