FACE BOOK: PROCESSO ELEITORAL CONTRA TOSHIO É JULGADO IMPROCEDENTE

WWW.REPORTERNARUA.COM.BR 24/10/2012 - 12:54:48 Diversos

O Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral julgou improcedente o processo de investigação contra o Prefeito Toshio Misato, pela prática de conduta vedada aos agentes públicos, prevista no art. 73, caput, da Lei 9.504, que consiste em divulgação de notícias através de postagens feitas por funcionários de confiança da Prefeitura, nos horários de serviço, na rede social da Internet.
Em contato telefônico com o servidor, Leandro Moraes, que foi o principal acusado, ele afirmou: “Os documentos apresentados pelo site 'Ourinhos Notícias' na ação, foram desqualificados porque, comprovamos com as datas e horários das minhas postagens foram todas realizadas no período noturno e nos finais de semana”.

PROCESSO QUE UM SITE ENTROU CONTRA O TOSHIO, SENDO O PRINCIPAL ALVO “LEANDRO MORAES”

PROCESSO: Nº 44517 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: SP 82ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 44517.2012.626.0082
MUNICÍPIO: OURINHOS - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 3481122012 - 09/08/2012 17:46
AUTOR (ES) (A (S)): MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉ (U) (S): Toshio Misato
JUIZ(A): JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO: ZE-082-82ª ZONA ELEITORAL - OURINHOS
FASE ATUAL: 23/10/2012 14:06-Registrado Sentença de 22/10/2012. Julgado(a) improcedente a presente ação

Despacho
Sentença em 22/10/2012 - AIJE Nº 44517 Juiz JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO
VISTOS ETC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, formulou a presente ação de investigação contra TOSHIO MISATO pela prática de conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não, prevista no art. 73, caput, da Lei 9.504, consistente em divulgação de notícias através de postagens feitas por funcionários de confiança da prefeitura, nos horários de serviço, na rede social da Internet. O acionado Toshio Misato apresentou a defesa de fls. 23/34, alegando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência da ação. Durante a instrução processual, colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido, de fls. 66/70, bem como a testemunha do juízo, às fls. 81/82. Ainda durante a instrução foi oficiado o site Facebook para oferecer os esclarecimentos a respeito de informações dos respectivos IPs e horários em que foram postadas as notícias. As informações vieram através do ofício de fls. 112/159, via fac-simile e 164/209, no original. Às fls. 166 este juízo determinou que se oficiasse a Fatec desta cidade quanto à possibilidade de dispor um técnico, ainda que graduando para efetuar a identificação dos IPs. A Faculdade de Tecnologia de Ourinhos indicou para dirigir os trabalhos, Tiago José Lucas que, por sua vez, informou não ser possível, de imediato, obter a localização física a nível de cidade/bairro do usuário/máquina que realizou o acesso. O Ministério Publico ante tal informação do técnico requereu que se oficiasse o departamento jurídico da operadora visando a possibilidade de identificar os IPs dos operadores, no prazo de trinta dias. Vieram as informações de fls. 251, determinando esse juízo pelo despacho de fls. 252 que as partes fossem intimadas para apresentação de alegações finais. O Ministério Público requereu a improcedência da ação, no que foi aplaudido pelo acionado Toshio Misato.

Regularizados, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de ação de investigação judicial eleitoral, com base nos artigos 1º, alíneas “d” e “h” e 22 da Lei Complementar 64/90 cc art. 73, III, da Lei das Eleições, com relação ao prefeito municipal Toshio Misato, sob o argumento de que teria havido abuso de poder político e de autoridade uma vez que funcionários públicos municipais estariam, em horário de expediente, laborando em favor da candidata ao cargo de prefeito, através da rede social.

Inicialmente afasto a preliminar argüida, uma vez que esta se entrosa com o mérito.

A ação de investigação judicial não merece procedência como bem ponderou o i. representante do Ministério Público ante a impossibilidade de controlar as redes sociais, conforme se apresenta a hipótese sub judice. Com efeito, quando a pessoa posta no seu Facebook apoio a determinado candidato, mormente através de aparelhos celulares pertencentes aos funcionários, essa conduta, por si só, demonstra, à saciedade, a impossibilidade de se vedar ou proibir a manifestação do pensamento de qualquer pessoa, seja através do aparelho celular ou mesmo no Facebook, através de computador fixo.

Ademais, não existe qualquer conduta vedada que configure ilícito eleitoral a manifestação do pensamento de quem quer que seja, funcionários públicos municipais ou não, ao postarem a preferência em determinados candidatos através da rede social, princípio da livre manifestação do pensamento, consagrado pela Constituição Federal.

Por outro lado, em vão foram as tentativas junto aos representantes do Facebook do Brasil a informação sobre de onde teriam sido postadas as mensagens tecendo crítica ao candidato da oposição.

A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais reiteradamente tem proclamado que a utilização por parte de eleitores de perfis e comunidades em sites de relacionamento na Internet, através do Facebook, Orkut ou qualquer outra rede social, para enaltecerem ou criticarem os candidatos participantes do pleito não configura propaganda eleitoral. O direito de manifestação de pensamento permite que no debate político-eleitoral as criticas sejam permitidas até mesmo às vésperas do pleito, desde que não ofendam a honra ou a imagem dos candidatos, através de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a ação de investigação improcede.

ISTO POSTO e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra TOSHIO MISATO, com fundamento no artigo 73 e respectivos incisos da Lei das Eleições.

Publique-se, registre-se, intimem-se.

Ourinhos, 22 de outubro de 2012.

JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO

JUIZ ELEITORAL

PROCESSO QUE A COLIGAÇÃO DERROTADA ENTROU CONTRA TODOS SERVIDORES E A BELKIS FERNANDES

PROCESSO: Nº 55783 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: SP 82ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 55783.2012.626.0082
MUNICÍPIO: OURINHOS - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 4176452012 - 27/09/2012 11:28
AUTOR (ES) (A (S)): Coligação PARA OURINHOS SER BEM MELHOR (PDT / PTB / PSC / PR / PPS / PRTB / PMN / PTC / PSB / PV / PRP / PC do B)
ADVOGADO: FILIPE GARCIA MOREIRA COBIANCHI
RÉ (U) (S): BELKIS GONÇALVES DOS SANTOS FERNANDES E OUTROS
JUIZ(A): JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO: ZE-082-82ª ZONA ELEITORAL - OURINHOS
FASE ATUAL: 23/10/2012 14:01-Registrado Sentença de 22/10/2012. Julgado(a) improcedente a presente ação

Despacho
Sentença em 22/10/2012 - AIJE Nº 55783 Juiz JOSÉ CARLOS HERNANDES HOLGADO
VISTOS ETC.

A COLIGAÇÃO PARA OURINHOS SER BEM MELHOR, qualificada na inicial, formulou a presente representação contra Belkis Gonçalves dos Santos Fernandes, Toshio Misato, Adriana Rezende Medeiros, Valdineia Maria dos Santos Silva (Neia Maris), Elenice Chagas Fiel, Ariane Oliveira de Souza, Marcelo Belinelo, Aline Souza Hernandes, Amanda de Fátima Moraes, Gustavo Alves de Souza, Sandra Alves de Abrantes, Antonio João da Palma, Karina Mori Zimmermann, Newmar José Sackis, Anderson Luiz Conceição, Lauriê Cândida Ambrozim Tassio, Jéssica Maria Leite da Rocha, Flávia Berti, Yara Dalva Tomaelo Bunder, Marco Antonio de Carvalho (Ziquinho), Ronnie Robson Campos, Ronaldo Claro de Moraes, Leandro de Oliveira Moraes, Wilson Rodrigues e Fabrício Gomes da Silva pela prática de conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não, prevista no art. 73, caput, da Lei 9.504, consistente no uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente normal. Pretende, via da presente representação, seja declarada a inelegibilidade da representada, aplicando-se as sanções cabíveis. Notificados os requeridos apresentaram as defesas de fls. 206/217, 220/231 e 277/283, aduzindo em síntese que não acessaram as redes sociais nos respectivos horários de serviço. O Ministério Público requereu a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelos representados. A Coligação Para Ourinhos Ser Bem Melhor, por sua vez, juntou a ata notarial de fls. 356/358. Na audiência de instrução e julgamento, os requeridos desistiram da oitiva das testemunhas arroladas. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da ação, tendo sido reiterado pelos representados (fls. 483/493). A coligação representante clama pela procedência da ação.

Regularizados, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Cuidam os autos de ação de investigação judicial eleitoral, com base nos artigos 1º, alíneas “d” e “h” e 22 da Lei Complementar 64/90 cc art. 73, III, da Lei das Eleições, com relação à candidata a prefeita Belkis Gonçalves dos Santos Fernandes, ao prefeito municipal Toshio Misato, e aos demais funcionários públicos mencionados na inicial, sob o argumento de que teria havido abuso de poder político e de autoridade uma vez que os funcionários públicos municipais nominados na inicial estariam, em horário de expediente, laborando em favor da candidata ao cargo de prefeito, através da rede social.

Inicialmente afasto as preliminares argüidas, uma vez que estas se entrosam com o mérito.

A ação de investigação judicial não merece procedência como bem ponderou o i. representante do Ministério Público ante a impossibilidade de controlar as redes sociais, conforme se apresenta a hipótese sub judice. Com efeito,

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